Regime de bens nos casamentos de pessoas com setenta anos ou mais de idade e as alterações nas regras de sucessão

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v7i15.1538

Palavras-chave:

Regime de bens, Sucessões, Tese de repercussão geral

Resumo

De acordo com a definição do Código Civil Brasileiro de 2002, o regime de bens no casamento é composto pelo conjunto de regras que definem como se dará a divisão de bens dos conjugues durante a vigência da sociedade conjugal ou ao final desta, seja por separação, divórcio ou morte. O regime vale tanto para os bens adquiridos durante a vigência da união, quanto aqueles cuja aquisição se deu antes desta se iniciar. Neste sentido, este trabalho objetivou a análise do artigo 1.641, II, do Código Civil o qual estipula o regime de separação obrigatória de bens para os septuagenários. Foi feita contraposição do 1.641, II, do Código Civil com a decisão do Supremo Tribunal Federal por meio Agravo em Recurso Extraordinário 1.309.642/SP, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.  em 1º/02/2024. Como método, fora realizada revisão literária sistemática acerca do tema, por meio da análise de jurisprudências, julgados e doutrinas. O objetivo foi o de compreender os possíveis impactos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal nas uniões e no direito sucessório. Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de aplicação do regime legal a todos os nubentes com setenta anos ou mais de idade por entender que violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, além de representar lesão à liberdade de gestão patrimonial da pessoa idosa. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou que os nubentes ali abarcados podem, por meio de escritura pública feita em cartório, optar por qualquer regime de bens previstos em lei e a este matrimônio se aplicará as regras do regime escolhido, inclusive em seus efeitos sucessórios. A decisão possui efeito modulatório, sendo aplicavel para as uniões futuras a esta, contudo nada obsta que aqueles que queira modificar o seu regime de casamento ou união, possa fazê-lo, em respeito ao artigo 1.829, I, do Código Civil.

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Biografia do Autor

Fernanda Soares dos Reis, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins

Paulo Beli Moura Stakoviak Júnior, Universidade Estadual do Tocantins, TO, Brasil

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (2008) e mestrado em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2015), Doutorando pela mesma instituição. Atualmente é professor da Universidade do Tocantins e coordenador do Curso de Direito do campus de Palmas. Tem experiência na área de Direito Imobiliário e de Direito Agrário.

Referências

Lei nº 10.406, De 10 de janeiro De 2002. Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> acesso em: 22 de mai. 2024.

LEI no 10.741, de 1º de outubro de2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 22 de mai. De 2024.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> acesso em: 22 de mai. 2024.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm . Acesso em: 22 de mai. De 2024.

BRASIL. Estatuto do idoso (2003). 2. Idosos - Estatuto legal, leis, etc. I. Stepansky, Daizy Valmorbida. II. Costa Filho, Waldir Macieira da. III. Muller, Neusa Pivatto. IV. Brasil. Secretaria de Direitos Humanos.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 327- 328.

Estatuto do Idoso. Dignidade humana como foco / Daizy ValmorbidaStepansky, Waldir Macieira da Costa Filho, Neusa Pivatto Muller (Orgs.), - Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2013.

FLORENTINO, Beatriz Portilho. Art. 1641, Ii Vs. Art. 1725, Código Civil: A (In)Adequação Do Regime De Separação Obrigatória De Bens À União Estável. Escola Da Magistratura Do Estado Do Rio De Janeiro, Rio de Janeiro, 2017; 18 pg.

GORI, et. al. Casamento Entre Idosos E O Regime Obrigatório De Bens: Inconstitucionalidade Ou Protecionismo? V. 1, n. 1, Anuário do Congresso Intercontinental de Direito Civil ISSN: 2595-1602. Disponível em: file:///C:/Users/Marcelo/Downloads/Casamento-entre-idosos-e-o-regime-obrigat%C3%B3rio-de-bens-Inconstitucionalidade-ou-Protenciomismo..pdf. Acesso em 10/05/2024.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295.

PONTES, et. al. A Formação das “Novas” Famílias e o Ordenamento Jurídico Brasileiro, V. 1, n. 1, Anuário do Congresso Intercontinental de Direito Civil, ISSN: 2595-1602. Disponível em: https://www.abdireitocivil.com.br/wp-content/uploads/2018/06/A-forma%C3%A7%C3%A3o-de-novas-fam%C3%ADlias-e-o-ordenamento-juridico-brasileiro.pdf. Acesso em 10/05/2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; Recurso Extraordinário Com Agravo 1.309.642 São Paulo, 162 pg. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365774108&ext=.pdf. Acesso em 14/05/2024.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.

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Publicado

2024-11-04

Como Citar

REIS, F. S. dos; STAKOVIAK JÚNIOR, P. B. M. . Regime de bens nos casamentos de pessoas com setenta anos ou mais de idade e as alterações nas regras de sucessão. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 7, n. 15, p. e151538, 2024. DOI: 10.55892/jrg.v7i15.1538. Disponível em: http://www.revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/1538. Acesso em: 1 dez. 2024.

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