Demandas Predatórias: uma análise comparativa da compreensão e impacto no âmbito da advocacia e do judiciário

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.2044

Palavras-chave:

Demandas predatórias, Advocacia, Judiciário, Acesso à justiça, Litigância abusiva

Resumo

O presente artigo examina o fenômeno das ações predatórias, com ênfase na maneira como são percebidas e tratadas tanto pela advocacia quanto pelo Judiciário. O objetivo da pesquisa é identificar de que forma essas distintas interpretações influenciam o andamento dos processos e a realização da justiça. A metodologia adotada é qualitativa, fundamentada em uma revisão da literatura e na aplicação da técnica de análise de conteúdo sugerida por Laurence Bardin, utilizando doutrinas, jurisprudências e decisões judiciais como fontes. Os resultados mostram que, para o Judiciário, essas ações são vistas como práticas abusivas que sobrecarregam o sistema e comprometem a duração razoável dos processos. Em contrapartida, para alguns advogados, a litigância em massa pode ser uma estratégia válida de acesso à justiça, especialmente no contexto de grupos vulneráveis. O estudo destaca a tensão conceitual entre legalidade e abuso, ressaltando o perigo de que medidas abrangentes prejudiquem o exercício apropriado da advocacia e o direito de ação. A análise de precedentes evidencia o empenho dos tribunais em estabelecer critérios objetivos para distinguir ações abusivas de demandas repetitivas legítimas. Além disso, são identificados danos institucionais resultantes dessas práticas, como a diminuição da eficiência, o desperdício de recursos públicos e a erosão da confiança social no Judiciário. A conclusão aponta para a necessidade de soluções integradas, que combinem o uso de tecnologias, o fortalecimento de métodos consensuais e a implementação de políticas públicas que busquem um equilíbrio entre a repressão a abusos e o respeito às garantias processuais.

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Biografia do Autor

Rayra Lima Decarli, Unitins, TO, Brasil

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (Unitins).

Jéssica Painkow Rosa Cavalcante, Unitins, TO, Brasil

Pós-Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Doutora em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestra em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). Especialista em Direito Agrário e Agronegócio pela Faculdade Casa Branca (FACAB) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Professora na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Advogada inscrita na OAB-TO.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 1.952.982/PR). Definiu-se que “a utilização abusiva do Poder Judiciário mediante ajuizamento em massa de ações idênticas e sem individualização pode configurar litigância predatória e autoriza a aplicação de penalidades processuais”. Julgado em 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21022024-Relator-admite-que-Justica-exija-documentos-para-evitar-litigancia-predatoria--vista-suspende-julgamento.aspx. Acesso em: 22 abr. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.182.682 – PI. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, julgado em 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/. Acesso em: 22 abr. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.23.209642-0/001. Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata. Belo Horizonte, MG, julgado em 22 abr. 2024. Publicado em 23 abr. 2024. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 22 abr. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Relator: Des. Eurípedes Lamounier. Palmas, TO, julgado em 2024. Disponível em: https://www.tjto.jus.br. Acesso em: 22 abr. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024. Dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de sessões de julgamento eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5924. Acesso em: 22 abr. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.

FLORES, José Batista. A criminalização da advocacia sob o manto da litigância predatória: um perigo à justiça. Migalhas, São Paulo, 12 set. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/415140. Acesso em: 22 abr. 2025.

JURINEWS. Competência invadida: combate à litigância predatória não pode criminalizar a advocacia, reforça procuradora de Prerrogativas da OAB-TO. JuriNews, 21 out. 2023. Disponível em: https://jurinews.com.br/advocacia/competencia-invadida-combate-a-litigancia-predatoria-nao-pode-criminalizar-a-advocacia-reforca-procuradora-de-prerrogativas-da-oab-to/. Acesso em: 22 abr. 2025.

FERNANDES, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas. Einstellung: Quando o Poder Judiciário se torna parte do problema. Revista Jurídica do Centro de Estudos de Direito e Política (RJLB), Ano 9, n. 5, p. 2023-2033, 2023. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12430. Acesso em: 02 out. 2025.

LOPES, Luis Martius Holanda Bezerra. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional. Acesso em: 02 out. 2024.

MÓL, Ana Lúcia Ribeiro; SILVA, Maria Inês Gomes da. Litigância predatória: a dualidade entre o acesso à jurisdição e o abuso do exercício do direito de ação. Revista do Curso de Direito da Unimontes, Montes Claros, v. 1, n. 1, jan.-jun. 2024. Disponível em: www.periodicos.unimontes.br/direito. Acesso em: 02 out. 2023.

MÖLLER, Guilherme Christen. Litigância abusiva (predatória), de má-fé e de massa: reflexões de um advogado para os tribunais brasileiros. Portal Jurídico Magis, 28 fev. 2025. Disponível em: https://magis.agej.com.br/litigancia-abusiva-predatoria-de-ma-fe-e-de-massa-reflexoes-de-um-advogado-para-os-tribunais-brasileiros/. Acesso em: 17 abr. 2025.

OAB. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Simonetti solicita a Barroso rediscussão de matéria com a participação da OAB no Plenário do CNJ. Brasília, 6 nov. 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62692/simonetti-solicita-a-barroso-rediscussao-de-materia-com-a-participacao-da-oab-no-plenario-do-cnj. Acesso em: 17 abr. 2025.

OAB-GO. XVII Encontro de Presidentes de TEDs: painel propõe repulsar o termo “litigância predatória” para “litigância fraudulenta e/ou abusiva” e propõe meios de combate para proteção da integridade do sistema judiciário brasileiro. OAB Goiás, jun. 2024. Disponível em: https://www.oabgo.org.br/xvii-encontro-de-presidentes-de-teds-painel-propoe-repulsar-o-termo-litigancia-predatoria-para-litigancia-fraudulenta-e-ou-abusiva-e-propoe-meios-de-combate-para-p/. Acesso em: 22 abr. 2025.

OAB-SP. Acórdão nº 2838/2024 – Sexta Turma Disciplinar do TED-SP. Diário Eletrônico da OAB-SP, São Paulo, 11 jun. 2024. Disponível em: https://www.oabsp.org.br. Acesso em: 22 abr. 2025.

REDE DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (Brasil). Nota Técnica: Tema Repetitivo nº 1198 STJ. Janeiro de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/02/Nota-tecnica-tema-1198-STJ-rede-de-inteligencia.pdf. Acesso em: 22 abr. 2025.

SILVA, Thiago Santos da; MEZZAROBA, Cristiane Dorst. A atuação da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins nas discussões acerca da chamada litigância predatória. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, Palmas, v. 7, n. 14, jan.-jun. 2024. Disponível em: https://revistajrg.com/index.php/jrg. Acesso em: 02 out. 2023.

SÁ, Acácia Regina Soares de. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/litigancia-predatoria-compromete-garantia-constitucional. Acesso em: 17 abr. 2025.

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Publicado

2025-04-30

Como Citar

DECARLI, R. L.; CAVALCANTE, J. P. R. Demandas Predatórias: uma análise comparativa da compreensão e impacto no âmbito da advocacia e do judiciário. Revista JRG de Estudos Acadêmicos , Brasil, São Paulo, v. 8, n. 18, p. e082044, 2025. DOI: 10.55892/jrg.v8i18.2044. Disponível em: http://www.revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2044. Acesso em: 1 maio. 2025.

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