A regulamentação das redes sociais para garantir a integridade dos processos eleitorais à luz da ADPF N°403
DOI:
https://doi.org/10.55892/jrg.v8i18.2134Palavras-chave:
ADPF 403, Desinformação, Fake News, Processos Eleitorais, Redes sociaisResumo
O presente artigo analisa a necessidade de regulamentação das redes sociais como mecanismo de proteção à integridade dos processos eleitorais no Brasil, especialmente diante do fenômeno da desinformação e da manipulação de conteúdo. A partir da leitura crítica da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 403, que trata da neutralidade de rede e da liberdade de comunicação, busca-se contextualizar sua relevância no debate contemporâneo sobre os limites da liberdade de expressão no ambiente digital. O desempenho do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisões como o Inquérito das Fake News (INQ 4781) e a ADPF 572, indica uma inflexão jurisprudencial na construção de uma doutrina constitucional sobre responsabilidade digital. A análise articula o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando à concepção de um marco normativo eficiente e proporcional. A pesquisa inclui também o exame de experiências internacionais, como o Digital Services Act da União Europeia e o Online Safety Bill do Reino Unido, com o propósito de identificar práticas regulatórias democráticas. A regulamentação das redes sociais, portanto, não deve implicar censura, mas sim a promoção de um ecossistema informacional transparente e compatível com os preceitos do Estado Democrático de Direito.
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